- Consumo responsável de energia
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Até ao passado dia 21 de outubro de 2019, o Decreto 28/2016, de 2 de fevereiro - sobre habitação para fins turísticos e alteração do Decreto 194/2010, de 20 de abril, sobre estabelecimentos de apartamentos turísticos - Exigia que as casas turísticas tivessem um uma série de requisitos e serviços comuns para realizar esta atividade.
Alguns destes requisitos têm sido altamente questionados, como este que nos preocupa hoje, que exige ter:
Art.6 d) Resfriamento por elementos fixos nos quartos e salões, quando o período de funcionamento abrange os meses de maio a setembro, ambos inclusive. Se o período de funcionamento incluir os meses de outubro a abril, ambos inclusive, deverão ter aquecimento. Este requisito não será exigível quando a habitação ou o edifício em que está integrado estiver classificado como Bem de Interesse Cultural e o nível de proteção impedir a realização de qualquer tipo de obra, modificação ou intervenção necessária ao cumprimento do requisito. p>
Este e outros artigos do Decreto foram objeto de recurso, mas apenas o artigo 6.d) foi anulado pelo Supremo Tribunal, ratificando o Acórdão do Tribunal de Justiça da Andaluzia proferido em 29 de junho de 2018 (recurso 364/2016).
Em suma, e para resumir, deixará de ser necessário instalar radiadores ou ar condicionado em cada uma das divisões da casa que designámos para aluguer turístico. Será algo que o proprietário terá que decidir, não como uma exigência legal, mas como um conforto adicional para oferecer aos seus hóspedes.
Este revés judicial para o Decreto Andaluz de Aluguel de Férias deixa os proprietários livres para decidir se instalam AA, ou se o dão gratuitamente ou cobram e com isso, dúvidas sobre a legalidade ou não dos limitadores são esclarecidas. condicionamento para moedas Arelia.
O bom senso prevaleceu.
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